Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.261.337
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS
DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL.
INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se
irresignar com o entendimento que culminou no não conhecimento de
seu apelo nobre, não servindo os embargos de declaração para tal
desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso especial
se revestia de diversas deficiências, seja porque aduziu afronta de
teses não prequestionadas, em especial diante da inovação recursal
promovida, seja porque aduziu afronta de normativos que não se
enquadram no conceito de lei federal.
4. A questão da Taxa Selic também se reveste de inovação recursal,
agora nas razões dos presentes aclaratórios, manobra recursal
reiteradamente rejeitada pela jurisprudência.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.