Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.261.337
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento que culminou no não conhecimento de seu apelo nobre, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso especial se revestia de diversas deficiências, seja porque aduziu afronta de teses não prequestionadas, em especial diante da inovação recursal promovida, seja porque aduziu afronta de normativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
4. A questão da Taxa Selic também se reveste de inovação recursal, agora nas razões dos presentes aclaratórios, manobra recursal reiteradamente rejeitada pela jurisprudência.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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