Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.261.296
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ao concluir pela ausência de prescrição intercorrente e de desídia da credora. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a controvérsia não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem, o que afastaria a Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de reconhecer a hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quando o julgado enfrenta expressamente a matéria aventada, assentando de forma clara que a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a atuação diligente do credor e a culpa do Judiciário pela demora exige o reexame do acervo probatório. 5. A tese de mera revaloração jurídica pressupõe a existência de quadro fático delineado de forma incontroversa na origem, de modo que afastar a premissa de ausência de desídia assentada pela instância ordinária demanda o revolvimento das provas dos autos. 6. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão com o objetivo de obter a modificação do julgado desfavorável evidencia o caráter infringente do recurso, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para esse propósito. 7. A rejeição dos primeiros embargos de declaração sem intuito manifestamente protelatório afasta a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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