Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.261.211

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para indeferir o processamento da recuperação judicial em relação a dois devedores, em razão da exigência de apresentação individual dos documentos do art. 51, da não comprovação individual do exercício da atividade rural nos termos do art. 48, § 3º, e da inaplicabilidade da consolidação substancial como fundamento para dispensar tais requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alteração do estado processual da recuperação judicial e às consequências práticas da decisão; (ii) saber se houve omissão quanto à teoria do fato consumado e à proteção da segurança jurídica e da confiança legítima, inclusive à luz do art. 20 da LINDB; (iii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de saneamento da irregularidade documental; e (iv) saber se houve omissão quanto à matéria cognoscível de ofício (art. 493 do CPC) e à necessidade de prévia oitiva das partes (art. 933 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à alteração do estado processual e às consequências da decisão, pois o acórdão enfrentou integralmente o objeto do recurso especial, limitando-se à ausência de requisitos legais de acesso. 5. Inexiste omissão quanto à teoria do fato consumado e à segurança jurídica, uma vez que se firmou que a consolidação substancial é medida excepcional e posterior, não dispensando o cumprimento prévio e individual dos requisitos legais. 6. Não se verifica omissão sobre a possibilidade de saneamento documental, assentada a imprescindibilidade de apresentação individual e prévia dos documentos exigidos. 7. Não há omissão quanto aos arts. 493 e 933 do CPC, pois a controvérsia não versou sobre fato superveniente e a decisão examinou o conjunto documental já posto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrentou integralmente o objeto do recurso e limitou-se à ausência de requisitos legais de acesso. 2. Inexiste omissão quanto à teoria do fato consumado e à segurança jurídica quando se afirma que a consolidação substancial não dispensa o cumprimento prévio e individual dos requisitos legais. 3. Não há omissão sobre a possibilidade de saneamento documental quando assentada a imprescindibilidade da apresentação prévia e individual dos documentos exigidos. 4. Inexiste omissão quanto aos arts. 493 e 933 do CPC quando a decisão não versa sobre fato superveniente e examina o conjunto documental já posto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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