Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.260.815
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL.
EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME
JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente
o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do
mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do
Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
2. O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção
estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela
SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio
indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco,
prêmio e capital segurado.
3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não
se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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