Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.260.815

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO HARMONIZADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente o dever de informação, a mutualidade, a regulação estatal do mercado securitário e a aplicação coordenada do Código de Defesa do Consumidor com os arts. 757, 760 e 781 do Código Civil. 2. O contrato de seguro se desenvolve em ambiente de intervenção estatal qualificada, com regulação e fiscalização pelo CNSP e pela SUSEP, devendo a incidência do CDC ser harmonizada com o princípio indenitário, a mutualidade e a correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado. 3. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada no julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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