Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.260.597

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL REITERADA. ART. 622 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, em controvérsia envolvendo revisão criminal reiterada (art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2. Embargante sustenta omissão quanto à distinção entre pedidos formulados no recurso especial, com alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à distinção entre os pedidos do recurso especial; (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais em âmbito de recurso especial. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam- se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem indicação de vício integrável. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo direto a reiteração da revisão criminal sem prova nova (art. 622, parágrafo único, do CPP) e a incidência de óbice ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), concluindo pela inviabilidade das pretensões, inexistindo omissão. 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, que não podem servir como sucedâneo recursal. 7. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem obrigação de rebater todas as teses deduzidas, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional quando enfrentada a matéria essencial. 8. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional em recurso especial, ausente vício específico no acórdão. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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