Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.260.449
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se caracterizam como recurso de fundamentação vinculada, integrativa, destinado ao aprimoramento da decisão judicial, por meio do saneamento de eventuais obscuridades, contradições, omissões sobre ponto relevante ou de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não conseguiu a embargante comprovar a existência de nenhum desses vícios, pretendendo, em verdade, a alteração do quanto decidido, por via imprópria.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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