Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.260.264
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM HISTÓRICO DE HONORÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 518 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da inaplicabilidade da Súmula n. 387 do STF e da ausência de ofensa ao art. 32, da Lei n. 7.357/1985, e aos arts. 187 e 192, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na indicação dos honorários no relatório do acórdão, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verificado erro material na referência aos honorários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos embargos nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento.
5. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Constatado erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos para correção formal, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sem modificação do conteúdo decisório.
2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 387.
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