Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.260.244
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
recurso especial em ação de busca e apreensão fundada em alienação
fiduciária, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, reconhecendo a regular constituição da mora e a
validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/69, e consignando a incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do
julgado. 2. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade
quanto à constituição da mora, à validade da notificação
extrajudicial e à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; embargos opostos
tempestivamente (CPC, art. 1.023); embargada intimada nos termos do
art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
art. 1.022) relativamente: (i) à negativa de prestação jurisdicional
e à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489); (ii) à
constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial nos
termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) à
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento do
recurso especial, inclusive sob alegação de divergência
jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são integrativos e aclaratórios,
cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
mérito do decidido. 5. Inexistência de negativa de prestação
jurisdicional: a decisão embargada examinou, de forma clara,
coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia (constituição da mora, validade da notificação
extrajudicial e inaplicabilidade do venire contra factum proprium),
sendo inviável confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).6. Não
há contradição interna: os fundamentos e o dispositivo guardam
coerência lógica; a insurgência revela inconformismo com o
resultado, incabível pela via aclaratória. 7. A revisão, em sede
especial, das conclusões sobre a notificação extrajudicial e a
constituição da mora demandaria reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7/STJ; os embargos não são meio idôneo para afastar tais
óbices. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra
apta a infirmar o decidido, pois exige cotejo analítico com
transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude
fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de não
ser possível quando o dissídio se apoia em fatos, hipótese em que
também incide a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de
declaração rejeitados.
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