Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.259.498
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A parte alega que o acórdão ora embargado foi omisso quanto à incidência do Tema n. 1004/STJ. Ocorre, porém, que essa alegação não foi feita em nenhum momento anterior do processo, nem mesmo nas contrarrazões ao recurso especial, momento processual que seria adequado para a arguição de tal tese. 3. A manifestação a destempo, tal como feita no presente caso, constitui inovação recursal, o que impede o conhecimento da alegação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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