Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.259.498

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A parte alega que o acórdão ora embargado foi omisso quanto à incidência do Tema n. 1004/STJ. Ocorre, porém, que essa alegação não foi feita em nenhum momento anterior do processo, nem mesmo nas contrarrazões ao recurso especial, momento processual que seria adequado para a arguição de tal tese. 3. A manifestação a destempo, tal como feita no presente caso, constitui inovação recursal, o que impede o conhecimento da alegação. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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