Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.259.149

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial. 2. Embargante alega omissão e erro material quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia seria de mera subsunção (dano moral in re ipsa), e quanto à aplicação da Súmula 283/STF, afirmando ter impugnado o fundamento autônomo relativo à inércia no cancelamento administrativo da inscrição. Requer efeitos infringentes para reconhecimento de dano moral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padeceu de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para superar os óbices sumulares e reconhecer dano moral decorrente da inscrição e manutenção de registro no CADIN. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou expressamente e de forma fundamentada os pontos controvertidos. 5. A inversão do entendimento do Tribunal de origem sobre inexistência de dano moral demanda reexame do acervo fático- probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, premissa expressamente assentada no acórdão embargado. 6. A manutenção do julgado pelo fundamento autônomo relativo à inércia da apelante em buscar o cancelamento administrativo da inscrição no CADIN, não impugnado de forma específica nas razões do especial, atrai a incidência da Súmula 283/STF, questão igualmente enfrentada no acórdão embargado. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação de óbices processuais, mas apenas à integração ou aclaramento da decisão; a discordância da Embargante com a qualificação da matéria como fática não configura omissão. A fundamentação apresentada é suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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