Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.259.035
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos
suscitados pela parte embargante, manifestando-se expressamente no
sentido de que o depósito judicial foi qualificado como pagamento
voluntário, eliminando a aplicação do Tema n. 677/STJ ("direcionado
a situações de garantia judicial e não de pagamento voluntário")
(fls. 1008); não houve negativa de prestação jurisdicional (fl.
1009); a reforma pretendida quanto à natureza do depósito e ao Tema
677/STJ exigiria "reexame do contexto fático-probatório [...]
inviável [...] ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1009); quanto
às alegações de violação aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código
Civil e aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verificou-se a
"ausência de prequestionamento específico" incidindo o óbice da
Súmula n. 211/STJ (fl. 1009); e o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da
ausência de identidade fática entre paradigmas (depósito em
garantia) e o caso concreto (pagamento voluntário) (fls. 1002-1003 e
1009).
3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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