Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.258.937
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
recurso especial para afastar a cobertura do medicamento de uso
domiciliar e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da regra
legal de exclusão de cobertura de fármacos domiciliares, da
inaplicabilidade das exceções legais e regulamentares da ANS e da
jurisprudência consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
imprescindibilidade do medicamento para manutenção da gestação e da
vida; (ii) saber se há omissão quanto aos direitos fundamentais à
vida e à saúde, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, caput,
e 196 da Constituição Federal; (iii) saber se há omissão quanto à
abusividade da cláusula contratual à luz do art. 51 do Código de
Defesa do Consumidor; (iv) saber se há omissão quanto à
irrepetibilidade dos valores despendidos com o tratamento realizado
durante a gestação; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não existe omissão sobre a imprescindibilidade clínica do
medicamento, pois o acórdão decidiu com base na natureza domiciliar
do fármaco, na regra legal de exclusão de cobertura e na
jurisprudência consolidada, desnecessária análise específica desse
ponto.
5. Não procede a alegação de omissão quanto aos direitos
fundamentais e ao prequestionamento constitucional, porque a
controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional
própria da saúde suplementar, não cabendo, na via eleita,
pronunciamento sobre dispositivos constitucionais.
6. Não se verifica omissão sobre abusividade contratual, uma vez que
a cláusula de exclusão reflete regra legal específica e a
jurisprudência do STJ sobre medicamentos domiciliares, afastando a
obrigatoriedade de cobertura.
7. Inexiste omissão quanto à irrepetibilidade dos valores, pois a
matéria não integrou o objeto do acórdão embargado e não foi
suscitada no recurso especial, inexistindo determinação de
ressarcimento ou devolução.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se
evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão em relação a tese de
imprescindibilidade clínica quando o acórdão decide com fundamento
na natureza domiciliar do fármaco e na exclusão legal de cobertura.
2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos
constitucionais quando a decisão se assenta em normas
infraconstitucionais aplicáveis à saúde suplementar. 3. Inexiste
omissão quanto à abusividade contratual quando a cláusula reproduz
regra legal específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não
há omissão sobre irrepetibilidade de valores quando a matéria não
foi objeto do acórdão embargado nem suscitada no recurso especial.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a
intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF,
arts. 5º, caput, e 196; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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