Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.258.459
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a fixação dos honorários sucumbenciais com base conjunta no valor da condenação e no proveito econômico do pedido declaratório, em razão da cumulação própria e simples dos pedidos, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência e à condenação integral em custas e despesas, diante da modificação da base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022, I-III, do CPC, porque o acórdão embargado delimitou a controvérsia à base de cálculo dos honorários, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento, deixando prejudicadas as demais alegações, não abrangendo a redistribuição dos ônus de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta integralmente a matéria devolvida e restringe o julgamento à definição da base de cálculo dos honorários, sendo inviável a utilização dos embargos para redistribuir ônus de sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489, 1.022 I, II e III e 1.026 § 2º.
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