Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.258.435
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ ao reexame do termo inicial da prescrição e da deficiência na demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ao afirmar que o Tribunal de origem rejeitou a vinculação do termo prescricional ao trânsito em julgado da ação previdenciária; (ii) saber se existe obscuridade e contradição internas acerca da ciência inequívoca da incapacidade e do termo inicial da prescrição; e (iii) saber se há omissão no não reconhecimento da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou de modo suficiente o marco inicial da prescrição, a suspensão pelo pedido administrativo e a tese de vinculação ao trânsito em julgado da ação previdenciária.
5. Inexiste obscuridade ou contradição, uma vez que o acórdão embargado expôs fundamentos claros e coerentes sobre a fixação da ciência inequívoca da incapacidade e afastou a vinculação ao resultado da demanda previdenciária.
6. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão embargada justificou que a alteração do marco prescricional demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. Não se constata omissão no exame do dissídio jurisprudencial, tendo a decisão apontado a ausência de cotejo analítico e de similitude fática e o prejuízo do dissídio quando a inadmissão decorre de óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente o marco inicial da prescrição, a suspensão pelo pedido administrativo e a tese de vinculação ao trânsito em julgado da ação previdenciária. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quando a decisão apresenta fundamentação clara e coerente sobre a ciência inequívoca da incapacidade e afasta a vinculação ao resultado previdenciário. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada expõe, de forma clara, que a revisão do termo inicial da prescrição exige reexame fático, justificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando apontada a falta de cotejo analítico e de similitude fática, bem como o prejuízo do exame diante de óbice sumular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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