Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.258.406
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS (TEMA N. 1.428 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OPORTUNO
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO TORNADO SEM
EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
provimento judicial.
2. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de
declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal
de origem para oportunizar o juízo de conformação, nos termos dos
arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, os embargos devem ser acolhidos, pois a
matéria debatida - definir se o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos para o exercício do direito de compensação de créditos
tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do
Código Tributário Nacional, aplica-se ao início do procedimento
compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os
efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na
contagem desse prazo - será julgada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.428 do STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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