Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.257.495
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando que rever o entendimento do tribunal regional, que conclui pela fragilidade do In casu início de prova material apresentado e ainda pela impossibilidade de extensão daprova em nome do marido, em razão do cônjuge ter passado a exercer atividade denatureza urbana, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III. Embargos de declaração rejeitados.
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