Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.256.830
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTA-ÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). CONFISSÃO FICTA (ART. 385, § 1º, DO CPC). FACULDADE DO JULGADOR E EFICÁCIA RELATIVA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC RECONHECIDOS COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE DOMÍNIO EXPEDIDO PELO INTERMAT. IRRELEVÂNCIA, EM SEDE POSSESSÓRIA, PARA AFASTAR AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela impossibilidade de revolver o acervo fático‑probatório na via especial (art. 1.022 do CPC; Súmula 7/STJ). 2.A confissão ficta pelo não comparecimento ao depoimento pessoal constitui faculdade do julgador e possui eficácia relativa, devendo ser apreciada em conjunto com o restante das provas (art. 385, § 1º, do CPC), não impondo conclusão automática favorável à parte que a invoca. 3.Reconhecidos, pelas instâncias ordinárias, com base em elementos objetivos, a posse anterior, a turbação/ameaça e o justo receio de sua efetivação, restam atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo inviável, no especial, a revaloração probatória (Súmula 7/STJ). 4.O título de domínio expedido pelo INTERMAT não prevalece, por si só, para infirmar tutela possessória fundada em premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido; discussão dominial é, em regra, impertinente na sede possessória e sua utilização, no caso, demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou à obtenção de efeitos infringentes, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração rejeitados.
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