Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.256.723
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Omissão existente sobre um dos argumentos recursais, qual seja, existência de enriquecimento sem causa. Inviabilidade de conhecimento da tese deduzida em indevida inovação recursal, sem prequestionamento. Súmula 282/STF.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para declarar a impossibilidade de conhecimento da tese de enriquecimento sem causa.
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