Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.256.539
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
II - No âmbito do recurso especial, não compete a esta Corte
Superior a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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