Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.256.471
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
omissão ou obscuridade a ser sanada.
3. Somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos
presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza
o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se
verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros
julgados e até mesmo com o entendimento da Parte.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
5. Não tendo sido conhecido o Recurso Especial, não há se falar em
omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito da controvérsia
nele veiculada, tendo em vista que o juízo de admissibilidade
antecede, consoante lição comezinha de direito processual, a análise
de mérito.
6. Não há se falar em omissão na hipótese em que o aresto embargado
apresenta a devida fundamentação para justificar sua conclusão sem
abordar, diretamente, o parecer ministerial, que tem natureza
opinativa, sobretudo nos casos em que a peça oferecida pelo
Ministério Público aborda, diretamente, o mérito da questão e o
recurso especial nem mesmo é conhecido.
7. A obscuridade diz respeito à eventual falta de clareza da decisão
embargada, cuja redação seja dúbia ou dificulte a compreensão do
que nela decidido. Obscuridade, porém, não se confunde com a leitura
equivocada do julgado feita pela própria Parte, apenas havendo
vício sanável pela via dos embargos declaratórios quando a própria
redação do decisum seja imprecisa e dificulte a sua compreensão, mas
não quando a própria Parte, partindo de texto claro, o interprete
de forma equivocada. É o que ocorre no caso em tela. Diferentemente
do que sustenta a Embargante, o acórdão nada "dá a entender" quanto
ao mérito da questão, tendo em vista que o apelo nobre nem mesmo foi
conhecido.
8. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
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