Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.256.368

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial que deu provimento para determinar a reinclusão de imóvel no plano de recuperação judicial e assegurar a disponibilização ao arrematante do valor pago a título de remição. 2. Alegação de omissões e contradição na decisão embargada. Embargada intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) ou se os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da causa, hipótese incompatível com a natureza integrativa do recurso. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à modificação do julgado ou à rediscussão do mérito. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação clara, ainda que concisa, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489). 7. Não há contradição interna quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica; a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura vício apto a embargos de declaração. 8. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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