Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.256.353
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática, a qual não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte embargante alega omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica da moldura fática e reexame de provas, omissão sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto à apreciação do laudo de necropsia, contradição na aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83 do STJ e omissão quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos temas decididos no julgamento do agravo interno, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração objetivam apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão do julgado quando o inconformismo da parte possui nítido caráter infringente. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão e enfrentar os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
6. Inexiste contradição na aplicação cumulativa das Súmulas 7 e 83 do STJ quando os referidos óbices incidem sobre fundamentos autônomos do recurso. 7. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial devido à impossibilidade de se constatar a necessária similitude fática entre o aresto recorrido e os paradigmas. 8. A oposição dos primeiros embargos de declaração não evidencia, de imediato, o manifesto propósito protelatório que autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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