Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.256.059
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS INSTITUÍDOS EM FAVOR DOS PRESTADORES DE
SERVIÇO DE TRANSPORTES. CONVÊNIO/CONFAZ N. 106/1996. ESTADO DE SANTA
CATARINA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de revisão de
decisão que tenha julgado recurso relacionado a tema a ser definido
na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar
recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos para o fim
de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros
como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das
bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416
do STJ).
3. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou questão
relacionada ao crédito presumido de ICMS instituído pelo Estado de
Santa Catarina, em conformidade com o Convênio/Confaz n. 106/1996,
que substitui o regime normal de apuração de créditos de ICMS
decorrentes do princípio da não cumulatividade.
4. Em razão de a tese a ser definida pela Primeira Seção poder
influenciar a solução da controvérsia, o recurso especial deve ser
sobrestado até a definição do Tema n. 1.416 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o
sobrestamento do recurso, na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
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