Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.256.005
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão de relatoria que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, sob alegação de omissões no julgado.
2. Fato relevante. Embargos considerados tempestivos nos termos do art. 1.023 do CPC. A parte embargada deixou de se manifestar após intimação (art. 1.023, § 2º, do CPC).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, mas não se verifica, na decisão embargada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, salvo hipóteses legais específicas.
6. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que de modo conciso, atendendo ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX); a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
7. Inexistindo vícios internos sanáveis por embargos de declaração, impõe-se a rejeição do aclaratório.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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