Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.255.668

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial devido à aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. A embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à aplicação do art. 485, VI, do CPC e das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sustentando ser desnecessário o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais para reconhecer a eficácia extintiva e a quitação plena do distrato firmado entre as partes. 3. Sustenta, ainda, omissão no capítulo relativo aos danos morais e à aplicação da Súmula 83/STJ, aduzindo que o acórdão embargado teria presumido o dano extrapatrimonial apenas com base no decurso do tempo, em desconformidade com os precedentes da Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 6. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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