Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.254.908
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS
CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE EXPRESSIVA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM. SÚMULA N.
7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração configuram recurso de integração, sendo cabíveis
estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada.
2. No caso concreto, o acórdão embargado assentou de forma clara e
coerente que o Tribunal de origem, soberano na análise
fático-probatório, atestou o expressivo andamento da marcha
processual e a estabilização da lide, o que afasta o mero
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e justifica a fixação
de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.
3. O acolhimento da tese da instituição financeira embargante no
sentido de que não teria ocorrido o aperfeiçoamento da relação
processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência obstada em sede de recurso especial
por força do óbice insculpido na Súmula n. 7/ST.
4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que a extinção do feito por ausência de complementação do preparo
enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando
constatada a angularização processual ou a prática de atos
relevantes com a atuação da parte adversa, aplicando-se o princípio
da causalidade (Súmula n. 83/STJ).
5. A contradição ou a omissão aptas a justificar o manejo dos
embargos de declaração são aquelas internas ao próprio julgado,
verificadas entre a fundamentação e o dispositivo, não se
confundindo com o mero inconformismo da parte em relação à solução
jurídica adotada.
6. Ausentes os vícios de integração elencados no Estatuto Processual
Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe,
ante o manifesto intuito de rediscussão de matéria julgada.
Embargos de declaração rejeitados.
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