Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.254.499

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO APÓS O STAY PERIOD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ, reconhecendo o exaurimento da competência do juízo da recuperação judicial após o término do stay period e determinando o prosseguimento dos atos executivos no juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à existência de precedentes que resguardariam a competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos mesmo após o encerramento do stay period; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento específico do AREsp n. 3.024.278/PR e de outros julgados, à luz do art. 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao alcance temporal da competência do juízo da recuperação judicial, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria à luz do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e de precedentes desta Corte. 5. Inexistente omissão quanto ao enfrentamento de julgados específicos, porque a decisão adotou interpretação normativa e aplicou precedentes diretamente pertinentes, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese estranha ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente o alcance da competência do juízo da recuperação judicial após o stay period, com fundamentos normativos e jurisprudenciais. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de omissão se limita ao inconformismo com a ausência de enfrentamento individualizado de julgados, tendo a decisão adotado interpretação normativa e aplicado precedentes sobre a matéria, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 7º-A; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

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