Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.252.790
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE VÍCIOS DE INTEGRALIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara, harmônica e exaustiva sobre a incidência dos óbices sumulares fático e jurídico (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ) à pretensão da instituição financeira de afastar sua responsabilidade civil objetiva por fraude bancária perpetrada contra consumidor idoso.
3. A fundamentação adotada pelo colegiado assentou de forma expressa que, fixada pela instância de origem a premissa de ineficácia dos mecanismos antifraude adotados pelo banco frente a movimentações financeiras vultosas e totalmente destoantes do perfil do correntista, a modificação do julgado demandaria o vedado revolvimento do acervo fático-probatório.
4. O não conhecimento do recurso quanto ao mérito da controvérsia principal prejudica o exame detalhado dos consectários legais dela decorrentes, tais como a delimitação exata da condenação, o termo inicial dos juros de mora e o arbitramento de verba honorária.
5. Constatado que as razões recursais buscam apenas conferir efeitos infringentes ao julgado por mera insatisfação com o resultado do julgamento, sem demonstrar efetiva e concreta eiva de integração, impõe-se a rejeição da irresignação.
Embargos de declaração rejeitados.
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