Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.252.558
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a ciência do representante da pessoa jurídica não equivale à citação da pessoa física em nome próprio; (ii) saber se há omissão quanto à delimitação do título executivo judicial formado apenas contra a pessoa jurídica; (iii) saber se há omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC para interrupção da prescrição em relação à pessoa física; e (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto à distinção entre ciência do representante da pessoa jurídica e citação da pessoa física, pois o acórdão embargado enfrentou a regularidade da citação da pessoa jurídica, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e os limites objetivos da execução.
4. Inexistente omissão sobre a extensão subjetiva e objetiva do título executivo, examinada sob a autoridade da coisa julgada formada na monitória e a limitação da fase executiva, admitindo apenas prescrição superveniente, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC.
5. Afasta-se a alegada omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC, porque a decisão reconheceu a inexistência de prescrição quinquenal, vedando o revolvimento das premissas fáticas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame das premissas fáticas sobre validade da citação, tramitação da monitória e prescrição demandaria prova, o que é vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre ciência do representante da pessoa jurídica e citação da pessoa física. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a extensão do título à luz da coisa julgada e dos limites da execução. 3. Inexiste omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC quando a decisão afasta a prescrição e veda o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o reexame das premissas fáticas é vedado na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 242, 525, § 1º, VII, 700, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
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