Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.252.215
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL COMO
GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a
Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no
caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração sem
tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto
à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à
composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à
instância a quo, para que os embargos de declaração oportunamente
opostos sejam novamente apreciados, sanando os vícios apontados.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial.
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