Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.252.173

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial, na qual se concluiu pela impossibilidade de revisão, em sede especial, de exigências judiciais de confirmação de mandato e comprovação de residência diante de indícios de litigância abusiva, por demandar reexame fático-probatório. 2. Embargante alega omissões e contradição no julgado. Embargos tempestivos, conforme art. 1.023 do CPC. Parte embargada não apresentou manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição a justificar integração, e se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição. 5. A decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988; discordância da parte com a conclusão não evidencia omissão nem negativa de prestação jurisdicional. 6. Contradição apta a embargos diz respeito a incoerência interna entre fundamentos e dispositivo; irresignação da parte com o entendimento adotado ou divergências entre órgãos não configuram contradição. 7. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ressalvadas hipóteses legais específicas, inexistentes no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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