Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.250.772
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. VÍCIOS DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
2. Não se constata a ocorrência de vício integrativo quando o
acórdão embargado assenta de modo claro e inteligível que a
modificação do entendimento do Tribunal originário - o qual balizou
o real excesso de execução e o proveito econômico com esteio em
laudos técnicos e em observância a comando vinculante anterior -
esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
3. A rediscussão de matéria fático-probatória e a aferição de
suposta afronta à coisa julgada decorrente da validação de cálculos
homologados na origem não se coadunam com a via estreita do recurso
especial, o que afasta a tese de omissão no julgado.
4. É inviável o acolhimento dos aclaratórios quando a real pretensão
dos embargantes cinge-se a rediscutir o mérito da decisão e a
afastar a incidência dos óbices sumulares aplicados (Súmulas n. 7 e
83/STJ e Súmula n. 284/STF), manifestando mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.