Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.249.840

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao Tema n. 568 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 921, § 4º, do CPC; (iii) saber se há erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há erro material no afastamento do dissídio jurisprudencial; e (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de movimentação constante do processo e a tese de necessidade de constrição eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao Tema n. 568 do STJ nem quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente que a aplicação dessas teses depende do reexame da inércia e da utilidade das diligências, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, porque a decisão vinculou, de modo lógico, as premissas fáticas reconhecidas pela origem (atividade processual contínua do exequente) à incidência da vedação de revolvimento probatório. 6. Não se verifica erro material na qualificação da controvérsia como fática, uma vez que a tese recursal demandava reexame da inércia do exequente e da efetividade das diligências, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há omissão ou erro quanto ao dissídio jurisprudencial, pois foi constatada ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, tornando inviável o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação do Tema n. 568 do STJ e do art. 921, § 4º, do CPC, assentando a inviabilidade de revolvimento das premissas fáticas. 2. Inexiste contradição quando as premissas fáticas fixadas pela origem sustentam, de forma coerente, a conclusão pela vedação ao reexame do conjunto probatório. 3. Não há erro material quando a decisão qualifica corretamente a controvérsia como fática e afasta o dissídio por ausência de similitude." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

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