Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.249.703
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto o u questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II – A questão em discussão consiste em saber se há contradição quanto à configuração do prequestionamento ficto e à incidência dos óbices contidos nas Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem assim omissão quanto à desnecessidade de revolvimento de matéria fática. III – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. IV – Embargos de declaração rejeitados.
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