Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.249.678
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ENFRENTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. No caso, não há contradição interna nem obscuridade, porque o acórdão embargado assentou, em termos expressos, que o proveito econômico corresponde ao valor principal que deixou de ser pago, sujeito exclusivamente à correção monetária desde o ajuizamento, e que os juros de mora legais incidem exclusivamente sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado. A proposição afasta, por si, o acréscimo de quaisquer juros na composição da base de cálculo, sejam eles convencionados nas cédulas rurais, sejam os decorrentes da lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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