Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.249.678

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ENFRENTADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. No caso, não há contradição interna nem obscuridade, porque o acórdão embargado assentou, em termos expressos, que o proveito econômico corresponde ao valor principal que deixou de ser pago, sujeito exclusivamente à correção monetária desde o ajuizamento, e que os juros de mora legais incidem exclusivamente sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado. A proposição afasta, por si, o acréscimo de quaisquer juros na composição da base de cálculo, sejam eles convencionados nas cédulas rurais, sejam os decorrentes da lei. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.