Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.248.469
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO.
PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA. VALOR NUMÉRICO DIFERENTE DO VALOR POR
EXTENSO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO (INTO). SOBREPREÇO APONTADO PELO TCU. SUSPENSÃO DE
PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS
ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. FAZENDA
PÚBLICA VENCEDORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado apreciou a
controvérsia de forma clara e suficiente, estabelecendo que não é
possível o acolhimento da pretensão recursal em razão do óbice da
Súmula n. 7/STJ, bem como que o acórdão do Tribunal de origem
evidenciou a procedência integral dos embargos monitórios, razão
pela qual a Fazenda Pública sagrou-se vencedora na demanda,
sendo-lhe devida a respectiva verba honorária sucumbencial, nos
seguintes termos (fls. 525-526): a) "Inicialmente, não se verifica
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem
manifestou-se de forma clara sobre a suspensão dos pagamentos,
reconhecendo que tal fato decorreu de determinação expressa do TCU e
não de inadimplência contratual. Portanto, inexiste omissão, razão
pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022."; b) "Outrossim, extrai-se do acórdão
atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da
pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,
especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no
sentido de que, por orientação do TCU e segundo reconhecido por
aquela Corte de Contas, todos os reajustes aplicáveis aos valores
devidos já haviam sido realizados ao longo do processo, bem como de
que não houve qualquer inércia por parte da administração ou
inadimplência contratual. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial")"; c) "Ademais, o acórdão recorrido consignou que houve
procedência integral dos embargos monitórios opostos pela União, com
dispositivo sentencial expresso: "[c]ondeno a parte autora ao
pagamento de honorários de sucumbência [...]" (fls. 426-428). Nessa
moldura, a Fazenda Pública sagrou-se vencedora, aplicando-se a regra
do art. 85, caput, do CPC ("a sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor"), não se cogitando, portanto, de
condenação da União em verba sucumbencial. Aliás, o que se observa
in casu é exatamente o contrário: a verba sucumbencial é devida pela
parte recorrente."
2. Assim, as conclusões deduzidas pela embargante de: omissão e
contradição quanto ao capítulo dos honorários advocatícios; negativa
de prestação jurisdicional; existência de dissídio jurisprudencial;
e de omissão quanto aos capítulos de correção monetária e juros
moratórios, não evidenciam vício integrativo. Tratam, em verdade, de
inconformismo com a decisão sob a moldura da Súmula n. 7/STJ e do
reconhecimento da vitória da Fazenda Pública, já explicitados no
voto e no acórdão (fls. 520-521; 525). Portanto, inexiste omissão,
razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Ademais, também percebe-se que o recurso especial foi
parcialmente conhecido - e desprovido - tão somente no que se refere
à análise da suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, não sendo
conhecido quanto aos demais fundamentos.
4. Por outro lado, verifica-se erro material na parte final do voto
embargado, onde se lê: "majoro os honorários advocatícios em 5% (dez
por cento) sobre o valor já arbitrado [...]" (fl. 526). Há
incongruência entre a expressão numérica e a indicação por extenso.
Impõe-se a correção para garantir a univocidade do comando judicial,
mantendo-se a coerência com o percentual indicado numericamente,
isto é, retificando-se a indicação por extenso de dez por cento para
cinco por cento.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
corrigir erro material existente no voto. Onde se lê "majoro os
honorários advocatícios em 5% (dez por cento)", deve haver a
retificação para que conste, de forma unívoca, o percentual de 5%
(cinco por cento), mantendo-se o acórdão nos demais termos.
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