Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.248.198
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a condenação
em lucros cessantes e deixou de majorar honorários, em razão da
aplicação do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto
à definição dos ônus sucumbenciais após o afastamento integral dos
lucros cessantes; (ii) saber se deve ser restabelecida a sucumbência
recíproca prevista na sentença; e (iii) saber se é necessária a
reforma do acórdão de origem quanto às custas e honorários, para
torná-los recíprocos, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto ao reexame dos honorários advocatícios
sucumbenciais diante do afastamento dos lucros cessantes, impõe-se o
acolhimento dos embargos para sanar o vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Omissão quanto à redistribuição dos ônus
sucumbenciais autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do CPC, para determinar a reanálise dos
honorários sucumbenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, caput.
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