Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.248.144
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
II. Questão em discussão
2. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição,
obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica no julgado nenhum dos vícios apontados pelo
embargante, já que o acórdão embargado, ao reconhecer o acerto da
decisão do TJGO que julgou procedente a ação rescisória, apreciou
expressamente a presença dos requisitos estabelecidos no art. 966,
mormente no que diz respeito ao inciso VIII, do CPC.
4.1.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente
todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já
apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
5. Não há contradição no acórdão quando suas proposições são
perfeitamente conciliáveis e coerentes entre si. O que o embargante
indicou como contradição, na verdade, revela apenas inconformismo
com o resultado da demanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais,
verificando-se quando o saneamento da omissão e/ou contradição
conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do
julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não
constituindo meio adequado à rediscussão da controvérsia já
decidida.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.