Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.247.555
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
PREÇO VIL SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. EARESP 146.473/ES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO
EMBARGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É contraditória a decisão que, de um lado, afasta a alegação de
negativa de prestação jurisdicional por reputar inovadora a arguição
de preço vil formulada em embargos de declaração na origem e, de
outro, deixa de conhecer da apontada violação ao art. 891 do
CPC/2015 por ausência de prequestionamento, decorrente justamente da
recusa de exame pelo Tribunal local. Semelhante encadeamento priva
a parte de qualquer via de impugnação da nulidade que suscitou na
primeira oportunidade de que dispunha, impondo-se a correção do
julgado por meio dos aclaratórios, com excepcionais efeitos
infringentes.
2. Nos termos do decidido pela Primeira Seção no EAREsp 146.473/ES
(relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 19/10/2023), as
questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício nas instâncias
ordinárias, não se sujeitam à preclusão e podem ser suscitadas ainda
que apenas em embargos de declaração opostos contra o acórdão que
julgou o recurso ordinário, não configurando inovação recursal.
Recusando-se o tribunal de segundo grau a enfrentá-las,
caracteriza-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
3. A arrematação por preço vil constitui hipótese de nulidade da
alienação judicial (arts. 891, parágrafo único, e 903, § 1º, I, do
CPC/2015), cognoscível de ofício pelo juiz da execução enquanto não
expedida a carta de arrematação. Na hipótese, a expedição da carta
foi obstada pelo efeito suspensivo oportunamente deferido, de modo
que a questão permanece passível de exame no próprio processo
executivo, o que torna concreta e relevante a omissão da Corte
local.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecer a negativa de
prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem,
prejudicadas as demais alegações de omissão e mantido o efeito
suspensivo até o rejulgamento.
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