Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.247.424

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ, da Súmula n. 284/STF por analogia, das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ e da inadequação do reexame fático-probatório e contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à legislação municipal e à exceção prevista no Tema 492/STF; (ii) saber se houve omissão quanto à cronologia das aquisições; (iii) saber se houve omissão quanto ao registro do ato constitutivo da associação e seu conteúdo obrigacional; (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e ao cotejo analítico; e (v) saber se há contradição e obscuridade no modo de enfrentamento das teses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à legislação municipal e à exceção do Tema 492/STF, pois o acórdão enfrentou a matéria nos limites do recurso especial, aplicando os Temas 492/STF e 882/STJ. 4. Inexiste omissão quanto à cronologia das aquisições, porque a decisão adotou as premissas fáticas da origem e o reexame pretendido esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Não há omissão quanto ao registro do ato constitutivo, uma vez que o acórdão apreciou a irrelevância de previsão genérica de taxas e a inaplicabilidade do registro para vincular não associado, incidindo as Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ e a Súmula n. 284/STF por analogia. 6. Constata-se omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, suprida para consignar o não conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de cotejo analítico e de acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Não se configura contradição ou obscuridade, porque a fundamentação é clara e suficiente, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma adequada, a tese sobre legislação municipal e a exceção do Tema 492/STF. 2. Não há omissão quando a controvérsia sobre cronologia das aquisições demandaria reexame fático-probatório. 3. Não há omissão quanto ao registro do ato constitutivo quando a decisão afasta sua aptidão para vincular não associado e aplica os óbices sumulares. 4. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para suprir omissão relativa ao dissídio jurisprudencial, sem efeitos modificativos. 5. Inexiste contradição ou obscuridade quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 4.657/1942, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

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