Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.246.212
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ quanto à cumulação e competência, e da Súmula n. 7 do STJ quanto
à coisa julgada e aos limites da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à tese de inovação recursal deduzida nas contrarrazões de apelação e
reiterada no recurso especial; (ii) saber se o acórdão não
explicitou o alcance da coisa julgada, distinguindo competência
territorial e requisito autônomo de cumulação do art. 780 do CPC;
(iii) saber se era necessário pronunciamento expresso sobre o art.
780 do CPC, quanto à apreciação de questão processual autônoma; (iv)
saber se há obscuridade sobre se a coisa julgada reconhecida
abrangeu apenas a definição do foro ou também a cumulação de
títulos; (v) saber se há obscuridade sobre a absorção da discussão
normativa do art. 780 do CPC pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ; (vi) saber se há contradição interna pela ausência de
integração individualizada dos pontos delimitados; e (vii) saber se
é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC postulada nas
contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à alegada inovação recursal, porque o
acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e não há
dever de rebater um a um todos os argumentos, inexistindo negativa
de prestação jurisdicional.
5. Inexiste obscuridade sobre o alcance da coisa julgada e a
distinção entre competência territorial e cumulação, pois a revisão
esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e está definitivamente fixada a
competência, sendo inviável reabrir fatos e cláusulas.
6. Não há omissão quanto ao art. 780 do CPC, porque o tema foi
enfrentado à luz dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
suficiência da fundamentação, sendo vedado revisar interpretação que
demanda cláusulas e provas.
7. Inexiste contradição interna, uma vez que o acórdão explicitou
fundamentos e limites do reexame, integrando as questões na medida
necessária ao deslinde.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não
evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão por inovação
recursal. 2. Não há obscuridade quando o STJ assinala a incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame da cumulação e da
competência, bem como da coisa julgada. 3. Inexiste omissão quanto
ao art. 780 do CPC quando o acórdão embargado enfrentou o tema sob
óbices sumulares e suficiência de fundamentação. 4. Não há
contradição quando os fundamentos são coerentes com a conclusão de
rejeição dos embargos. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e
IV, 64, § 4º, 141, 492, 503, § 1º, I, II, III, § 2º, 780, 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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