Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.246.009
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO POR ADESÃO. KOMPETENZ-KOMPETENZ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao controle judicial prévio por vício formal à luz do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, da Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento e da não demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza eminentemente jurídica da interpretação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 em contratos eletrônicos assinados digitalmente, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 (kompetenz-kompetenz), com indicação dos fundamentos da mitigação excepcional; (iii) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC frente ao óbice da Súmula n. 211 do STJ; e (iv) saber se há omissão na fundamentação do afastamento do dissídio pela alínea c, com especificação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ e da relação com as Súmulas n. 7 e 83.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à natureza jurídica da interpretação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, pois o acórdão embargado aplicou, de modo expresso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao consignar a necessidade de interpretação contratual e de revolvimento fático.
5. Inexiste omissão sobre o alcance do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, porque o acórdão foi claro ao admitir controle judicial prévio apenas diante de vício formal evidente, sem afastar o princípio kompetenz-kompetenz, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, tendo sido afirmada, de forma direta, a ausência de prequestionamento das matérias relativas ao art. 63 do CPC e ao art. 7º, § 1º, da Lei n. 13.966/2019, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
7. Não há omissão no afastamento do dissídio pela alínea c, uma vez que o acórdão especificou a falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e reconheceu o prejuízo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrenta a interpretação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Inexiste omissão quanto ao art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 quando o acórdão explicita a admissibilidade de controle judicial prévio apenas diante de vício formal evidente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há omissão sobre o art. 1.025 do CPC quando a decisão aplica a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 4. Não subsiste omissão na negativa de dissídio quando constatada a falta de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e reconhecido o prejuízo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório."
Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único; Lei n. 13.966/2019, art. 7º, § 1º; CPC, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211.
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