Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.245.298
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado e a citação por edital sem ato eficaz interruptivo ou suspensivo; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se há contradição ao reconhecer necessidade de valorar a efetividade dos atos e, simultaneamente, impedir o exame por óbice fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia sobre prescrição intercorrente, regime jurídico aplicável e diligências do exequente.
5. Inexistente omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a decisão embargada consignou a necessidade de reexame do conjunto fático- probatório para acolher a tese recursal.
6. Não há contradição interna, porque a fundamentação apresenta coerência lógica ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A insurgência revela inconformismo com o resultado e busca rediscutir o mérito por via integrativa, o que é incompatível com o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada motiva a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório.
3. Inexiste contradição interna quando a decisão apresenta premissas e conclusão harmônicas sobre a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação de óbice sumular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, 1.022 II, e 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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