Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.245.146
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
Ementa. Processo civil. Tema 1.429. Recurso especial. Embargos em face da decisão de afetação ao rito dos recursos repetitivos. Suspensão de processos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sob alegação de omissão quanto à análise do cabimento da suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão quanto à suspensão de processos no âmbito dos juizados especiais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. A suspensão de processos em trâmite nos juizados especiais da fazenda pública será obrigatória se interposto pedido de uniformização de interpretação de lei, na forma, de competência do Superior Tribunal de Justiça, do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. IV. Dispositivo e tese 5. Rejeitados os embargos de declaração. 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
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