Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.245.034
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial em ação de usucapião ordinária, por incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ.
2. Embargante alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à análise das matrículas do imóvel; equívoco na aplicação conjunta das Súmulas 283 e 284/STF; e, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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