Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.244.917
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que revisitar a existência de regras negociais do Tribunal a quo num ou noutro sentindo, a fim de aferir a tempestividade ou intempestividade de recurso de apelação, enfrenta óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Tampouco é possível alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a exigibilidade para o pagamento possuía uma disciplina contratual durante e outra distinta depois da rescisão do contrato principal (que havia entre o ente público e o consórcio empreiteiro), afastando a existência de condição suspensiva. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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