Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.244.701
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial em demanda relativa a compromisso de compra e venda de imóvel adquirido na planta, com atraso na entrega, em que se discutiram: cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, restituição de corretagem e danos morais, sob os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Embargante alega omissão e contradição quanto ao limite da cumulação entre lucros cessantes e multa moratória (percentuais de 0,5% e 0,3%), sustentando que a soma ultrapassa o valor locatício e que a cumulação deveria operar por complementação até o teto locativo, à luz do Tema n. 970/STJ, invocando precedente. Embargada impugna, afirma inexistência de vícios e requer aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto: (i) à possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória, em face do Tema n. 970/STJ e da equivalência ao valor locatício; e (ii) à aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ para impedir reexame de cláusulas contratuais e fatos, bem como (iii) se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões postas, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos quando já presente motivo suficiente para decidir (CPC, art. 489, § 1º, IV; CF, art. 93, IX). 5. O acórdão enfrentou a cumulação, assentando que a cláusula penal moratória de 0,3% ao mês situa-se abaixo do intervalo usualmente equivalente ao locativo (0,5% a 1%), admitindo a cumulação com lucros cessantes sem afronta ao Tema n. 970/ STJ. A insurgência pretende rediscutir o mérito e demandaria revisão de cláusulas contratuais e fatos, o que é vedado nesta via especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ), não configurando vício sanável por embargos de declaração.
6. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica. A discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição nem omissão. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, ausente a natureza protelatória dos embargos. O uso de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura litigância de má-fé. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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