Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.244.369
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DÍVIDA CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE CONDICIONADA À ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO EDITAL OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A decisão embargada adotou fundamento suficiente, ao fixar como premissa fática, firmada pela origem, a ausência de previsão editalícia clara, o que torna desnecessário o enfrentamento do alcance jurídico pretendido e afasta a alegação de omissão (CPC, art. 1.022). 2. A pretensão de reconhecer cláusula editalícia de transferência dos ônus ao arrematante demanda incursão na seara fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não há vício a ser sanado. 3. A incidência da Súmula 83/STJ, para manter acórdão alinhado à jurisprudência sobre responsabilidade do arrematante, coexiste, de forma autônoma e complementar, com o óbice da Súmula 7/STJ, não configurando contradição interna entre os fundamentos.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no julgado (CPC, art. 1.022). Embargos de declaração rejeitados.
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